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Perguntas Frequentes
a) VALOR DA TAXA
a.1. Qual é o valor da taxa?
O valor da taxa é de 1,50€ na época alta e de 1,00€ na época baixa por pessoa com idade superior a 16 anos e por dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia.
a.2. Quem deve fazer a liquidação e cobrança da taxa?
A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes são da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
a.3. Quais as situações que não estão sujeitas à taxa?
Estão isentos do pagamento da taxa: 1) Hóspedes que se desloquem ao Município de Viana do Castelo por convite da Câmara Municipal para participação em eventos culturais e desportivos; 2) Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Viana do Castelo por motivos de saúde, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos, desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente; 3) Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição, bem como um acompanhante da pessoa incapaz; 4) Hóspedes que se encontrem alojados nos estabelecimentos supramencionados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil; 5) Hóspedes que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo. 6) Hóspedes com idade inferior a 16 anos (ou seja, hóspedes até 15 anos, inclusive, não pagam taxa municipal turística, sendo que no dia seguinte a completar 16 anos o hóspede já paga). 7) A título excecional, e desde que haja comprovativo, hóspedes com reservas anteriores à data de entrada em vigor do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Viana do Castelo (06/08/2024) para estadias até 06/08/2025.
a.4. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local localizados no Município de Viana do Castelo, por noite, até a um máximo de 5 (cinco) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (via presencial, analógica ou digital). Exemplo 1: Um hóspede dorme 3 (três) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 6 (seis) noites. É devida taxa: de 3 (três) dormidas da primeira estadia e 5 (cinco) da segunda. Exemplo 2: Um hóspede desloca-se a Viana do Castelo mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 5 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 7,50€ em época alta ou 5,00€ em época baixa.
a.5. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?
É devida taxa por 5 (cinco) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
a.6. A taxa municipal está sujeita a IVA?
Não. A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
b) APLICAÇÃO NO TEMPO
b.1. Em que período é aplicada a taxa?
A taxa é devida, por dormida, em todo o ano civil, desde a sua aplicação.
b.2. A taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no início da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
b.3. No caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no empreendimento turístico ou no estabelecimento de alojamento local, como deve ser cobrada a taxa?
A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no início da estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
c) A QUEM SE APLICA?
c.1. A partir de que idade se aplica a taxa?
A taxa é aplicada aos hóspedes com idade superior a 16 (dezasseis) anos de idade.
c.2. Hóspedes com idade inferior a 16 anos estão excluídos do pagamento da taxa municipal turística. Como proceder para comprovar esta isenção?
Verificação de Idade: Solicitar ao hóspede a apresentação de um documento de identificação válido para comprovar a idade. Verificar a data de nascimento e registar a isenção na plataforma da Taxa Municipal Turística. Armazenamento de Dados: Manter um registo interno (nome do colaborador, assinatura e data da verificação bem visíveis) que indique que a idade foi verificada e a isenção foi aplicada, sem guardar cópia do documento de identificação. Garantir que estes registos sejam armazenados de forma segura e acessíveis apenas a pessoal autorizado. Período de Retenção: Conservar os registos pelo período de um ano, conforme exigido pelo regulamento, e destruí-los de forma segura após esse período.
c.3. É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de realizar exames, tratamentos e consultas médicas? E é necessário algum comprovativo?
Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos não estão sujeitos à taxa municipal turística, durante todo o período da estadia correspondente. Para benefício da isenção o hóspede deverá apresentar documento comprovativo da marcação/prestação dos serviços médicos ou documento equivalente com indicação dos dias em que os mesmos se realizam.
c.4. O acompanhante do hóspede que se desloca por razões médicas está sujeito ao pagamento da taxa?
Não. Um acompanhante do hóspede que, por razões médicas, se desloque ao Município de Viana do Castelo, quer este pernoite ou não no empreendimento turístico, está isento do pagamento da taxa, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
c.5. Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% estão sujeitos ao pagamento de taxa?
Não. Estes hóspedes não estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal turística desde que apresentem documento comprovativo dessa condição, bem como um acompanhante da pessoa incapaz.
d) EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?
d.1. Se o hóspede não pernoita, mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia, deve pagar a taxa?
Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
d.2. É devida taxa pela dormida no parque de campismo?
Sim. A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos.
d.3. É devido o pagamento da taxa municipal turística nas situações de dormida de peregrinos em estabelecimentos de alojamento local ou empreendimentos turísticos?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. Assim, será sempre devida a taxa municipal turística se o alojamento prestado aos peregrinos for remunerado e se a entidade que explora o alojamento não for uma associação ou fundação sem fins lucrativos.
d.4. Os estabelecimentos de alojamento explorados por associações ou fundações que restringem o alojamento a grupos específicos, devem cobrar taxa?
Não. A taxa municipal turística apenas é devida pelas dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local. A lei exclui da noção de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local as instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.
e) FATURAÇÃO
e.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?
O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de “taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
e.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
e.3. A Taxa cobrada é considerada como receita da entidade?
Não. A taxa municipal turística constitui receita municipal.
e.4. Como deve proceder um empresário em nome individual - que emite fatura/recibo da estadia via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira - para incluir o valor referente à taxa municipal turística?
No caso de entidades sem contabilidade organizada o valor da taxa deve ser objeto de faturação não sujeita a IVA em linha autónoma do valor da dormida (ou em faturação autónoma) através do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo a descrição de “taxa municipal turística/town tax/taux de séjour”. A forma de adicionar a taxa na fatura é selecionando, no menu de “Adicionar Produto, Serviço ou Outros”, o Tipo “Impostos, Taxas e encargos parafiscais”.
e.5. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAFT?
A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa municipal turística cobrado com referência expressa à sua não sujeição a IVA, em sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.
e.6. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a Taxa Municipal Turística cobrada?
A taxa municipal turística trata-se de uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação em sede de IRS.
e.7. Ao emitir fatura para receber a comissão, essa verba é considerada como receita? Será necessário declarar IVA? E os empresários em nome individual estão isentos de IVA, também ?
A comissão de cobrança de 2,5% do valor da taxa municipal turística cobrado constitui receita da entidade responsável pelo alojamento, estando sujeita a IVA, à taxa normal em vigor. Como tal, a fatura a emitir terá de incluir IVA e dar cumprimento às obrigações fiscais aplicáveis. Porém, nas situações em que a entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local estiver abrangida pelo regime de isenção de IVA, a faturação das correspondentes comissões estará igualmente isenta de IVA.
e.8. Quais os procedimentos a ter para a emissão da fatura relativa à comissão cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local ao Município pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa municipal turística?
As faturas devem ser enviadas ao Município, em formato de fatura eletrónica, devidamente certificada, quando aplicável (faturacao@cm-viana-castelo.pt), ou por correio, endereçadas a Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, para pagamento após confirmação da entrega dos valores cobrados nos prazos estabelecidos para o efeito. Ao remeter as faturas para o Município deverão assegurar que o Município tem em sua posse: - Documento comprovativo de IBAN, no qual conste a identificação da entidade titular e responsável pelo(s) empreendimento(s) turístico(s) e estabelecimento(s) de alojamento local. - Certidão de não dívida à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social atualizadas ou respetivas autorizações da consulta das certidões de não dívida ao Município. Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município (NIF 506037258), deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o mês/trimestre a que se refere, o valor sujeito à comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município (3641/2024).
f) PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
f.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras para obter os documentos comprovativos dos motivos da isenção da taxa municipal turística?
A obtenção dos documentos comprovativos da marcação/prestação de serviços médicos, nas estadias motivadas por tratamentos médicos, ou da incapacidade igual ou superior a 60% dos hóspedes portadores de deficiência, bem como da idade dos hóspedes inferior a 16 anos para efeitos de não cobrança da taxa em causa nos termos indicados nas questões assinaladas nos pontos c.1 a c.4, exige obrigatoriamente a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais.
f.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais?
a) O hóspede, titular dos dados pessoais deve manifestar que, de vontade livre, específica, informada e inequívoca consente o tratamento dos seus dados que, durante o período de um ano, podem ser objeto de partilha e/ou consulta com o Município de Viana do Castelo para efeitos de fiscalização do cumprimento do Regulamento Municipal da Taxa Turística de Viana do Castelo; b) As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais devem ficar com evidências/registos de que a pessoa deu o seu consentimento, com intuito de o poder comprovar e demonstrar; c) Se o consentimento do hóspede for efetuado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deverá ser apresentado de modo que o distinga claramente desses outros assuntos, de uma forma inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples; d) O consentimento referente aos dados pessoais dos hóspedes com idade inferior a 16 anos deve ser prestado pelos titulares das respetivas responsabilidades parentais; e) O hóspede deve ser informado que o consentimento pode ser revogado a todo o tempo, pelo que tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, de uma forma fácil e simples, sendo que o retirar do consentimento não compromete a licitude/legalidade do tratamento de dados efetuado com base no consentimento previamente dado.